Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
301226 documentos:
301226 documentos:
Exibindo 9.521 - 9.524 de 301.226 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (3998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de Kit Parto às mulheres usuárias do sistema de transporte público, quando de situações de partos emergenciais nas rodoviárias e estações de metrô do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de Kit Parto às mulheres usuárias do sistema de transporte público, quando de situações de partos emergenciais, nas rodoviárias e estações de metrô do Distrito Federal.
§ 1° Os kits Parto devem conter no mínimo:
I- 01 Bisturi descartável;
II- 01 Lençol descartável;
III- 01 Saco de lixo hospitalar;
IV- 01 Avental descartável, manga longa com elástico;
V- 02 Compressas estéreis;
VI- 01 Campo operatório;
VII- 01 Pacote de absorvente hospitalar;
VIII- 01 Cobertor térmico aluminizado.
§ 2° Os Kits parto podem ser condicionados e administrados pelas equipes responsáveis pelos primeiros socorros.
§ 3° Os componentes do kit Parto podem ser utilizados em outras situações emergenciais, desde que motivadamente, preferencialmente para assistência a mulheres, sendo necessária a reposição do item utilizado por outro novo.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Dados da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), do estudo “Como anda Brasília”, apontam que no DF as mulheres se deslocam mais de ônibus e a pé para irem ao trabalho que os homens.[1]
Dessa forma, diante do déficit de ações e medidas que garantam de fato a dignidade e os direitos das mulheres, conforme as necessidades delas, é importante a edição de leis que efetivem a igualdade que as mulheres têm direito, contemplando as suas particularidades.
Em que pese o número de registros de partos em rodoviárias ou estações de metrô não serem elevados, a verdade é que eles eventualmente ocorrem, seja iniciando ou não dentro de transportes públicos.
Assim, considerando o número de partos nestes locais, os custos para a aquisição de kits Partos para as rodoviárias e estações de metrô seriam mínimos para o orçamento do DF.
Além disso, partes dos componentes integrantes dos kits poderiam ser utilizados em situações de emergência, preferencialmente em assistência a mulheres, desde que o seu uso seja justificado, e que ocorra a reposição por outro novo.
Ademais, não é admissível que, em pleno século XXI, as mulheres usuárias do sistema de transporte público não tenham garantido um mínimo de dignidade, quando de partos emergenciais, na estações de metrô e rodoviárias do Distrito Federal.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, de de 2021.
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
[1] http://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-COMO-ANDA-BRAS%C3%8DLIA-Um-recorte-a-partir-dos-dados-da-Pesquisa-Distrital-por-Amostra-de-Domic%C3%ADlio.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 11:07:22 -
Requerimento - (3999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a convocação do Excelentíssimo Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, Senhor Cláudio Trinchão, para prestar esclarecimentos sobre a não aplicação de recursos advindos de compensação ambiental geradas pela implantação de Infraestrutura no Polo de Modas no Parque Ecológico Ezechias Heringer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 60, XIV e 101-A, § 1°, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento nos artigos 145, II, 229, 230 e 232, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a convocação do Excelentíssimo Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, Senhor Cláudio Trinchão, para prestar esclarecimentos sobre a não aplicação de recursos advindos de compensação ambiental geradas pela implantação de Infraestrutura no Polo de Modas no Parque Ecológico Ezechias Heringer.
JUSTIFICAÇÃO
O Guará possui três parques. O maior deles, o Ezechias Heringer precisa de muito investimento, assim como os dois menores. O Parque Denner, no próprio Polo de Moda, precisa de uma reforma completa e de mais equipamentos públicos. E o Bosque dos Eucaliptos, alvo de uma intensiva ação de limpeza na semana passada, sequer está cercado e iluminado.
As obras de implantação desses equipamentos públicos integram um acordo firmado entre o Brasília Ambiental e a Terracap para pagamento de compensação ambiental referente aos impactos dos empreendimentos da agência no Distrito Federal. A expectativa é de que mais de 20 parques sejam beneficiados até o fim do próximo ano.
Cabe ao Poder Legislativo exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XIV – convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;
Verifica-se que a recusa em atender os atos convocatórios da Câmara Legislativa resulta em Crime de Responsabilidade da autoridade convocada:
Art. 101-A. São crimes de responsabilidade os atos dos Secretários de Estado do Distrito Federal, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
(….)
§ 1º A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade.
Estas convocações estão regulamentadas em nosso Regimento Interno, conforme dispões os artigos 145, 229, 230 e 232, senão vejamos:
Art. 145. Serão escritos e dependem de deliberação do Plenário os requerimentos cuja matéria não esteja compreendida nos arts. 39, § 1º, inciso V, 40, 42, inciso I, alínea h, especialmente os que solicitem:
(….)
II – convocação de Secretário de Estado e demais autoridades do Distrito Federal;
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 229. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecerão perante a Câmara Legislativa ou suas comissões:
I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 230. O convocado encaminhará ao Presidente da Câmara Legislativa ou da comissão, até a sessão da véspera da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Deputados Distritais.
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 232. Na eventualidade de não ser atendida a convocação feita de acordo com a lei e com este Regimento Interno, o Presidente da Câmara Legislativa promoverá imediata instauração do procedimento legal cabível.
Assim, por todo o exposto acima, rogo aos Nobres Pares que aprovem o presente requerimento, a fim de que o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental possa esclarecer a esta Casa de Leis, porque da não aplicação de recursos advindos de compensação ambiental geradas pela implantação de Infraestrutura no Polo de Modas no Parque Ecológico Ezechias Heringer.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 18:11:34 -
Despacho - 6 - CCJ - (4000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho os autos com a respectiva redação final, acompanhada de Nota Técnica..
Brasília - DF, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 30/03/2021, às 08:51:00 -
Requerimento - (4001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a convocação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal e do Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, para prestarem esclarecimentos sobre o possível desvio de finalidade na aplicação das compensações ambientais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 60, XIV e 101-A, § 1°, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento nos artigos 145, II, 229, 230 e 232, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a convocação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal e do Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, para prestarem esclarecimentos sobre o possível desvio de finalidade na aplicação das compensações ambientais.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, a Compensação Ambiental, strictu sensu, é entendida como um mecanismo financeiro que visa a contrabalançar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental. Trata-se, portanto de um instrumento relacionado com a impossibilidade de mitigação, imposto pelo ordenamento jurídico aos empreendedores, sob a forma preventiva implícita nos fundamentos do Princípio do Poluidor- Pagador. Nesse contexto, a licença ambiental elimina o caráter de ilicitude do dano causado ao ambiente do ato, porém não isenta o causador do dever de indenizar.
O instrumento da Compensação Ambiental passou a ser aplicado efetivamente a partir da edição da Lei nº 9.985, de 2000, a Lei do SNUC, especificamente conforme seu art. 36 que é apresentado abaixo, com grifos nossos:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento)
§ 1° O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2° Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3° Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Cabe enfatizar que os termos acima grifados estão diretamente associados à gênese, à complexidade e à intensidade do conflito socioambiental associado à implantação do mecanismo de Compensação Ambiental.
As obras de implantação de alguns equipamentos públicos integram um acordo firmado entre o Brasília Ambiental e a Terracap para pagamento de compensação ambiental referente aos impactos dos empreendimentos da agência no Distrito Federal. A expectativa é de que mais de 20 parques sejam beneficiados até o fim do próximo ano.
Cabe ao Poder Legislativo exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XIV – convocar Secretários de Estado do Distrito Federal, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;
Verifica-se que a recusa em atender os atos convocatórios da Câmara Legislativa resulta em Crime de Responsabilidade da autoridade convocada:
Art. 101-A. São crimes de responsabilidade os atos dos Secretários de Estado do Distrito Federal, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
(….)
§ 1º A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade.
Estas convocações estão regulamentadas em nosso Regimento Interno, conforme dispões os artigos 145, 229, 230 e 232, senão vejamos:
Art. 145. Serão escritos e dependem de deliberação do Plenário os requerimentos cuja matéria não esteja compreendida nos arts. 39, § 1º, inciso V, 40, 42, inciso I, alínea h, especialmente os que solicitem:
(….)
II – convocação de Secretário de Estado e demais autoridades do Distrito Federal;
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 229. Os Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecerão perante a Câmara Legislativa ou suas comissões:
I – quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 230. O convocado encaminhará ao Presidente da Câmara Legislativa ou da comissão, até a sessão da véspera da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Deputados Distritais.
……………………………………………………………………………………………………………
Art. 232. Na eventualidade de não ser atendida a convocação feita de acordo com a lei e com este Regimento Interno, o Presidente da Câmara Legislativa promoverá imediata instauração do procedimento legal cabível.
Assim, por todo o exposto acima, rogo aos Nobres Pares que aprovem o presente requerimento, a fim de que o Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal e o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental possam esclarecer a esta Casa de Leis, sobre o possível desvio de finalidade na aplicação das compensações ambientais.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 18:52:37
Exibindo 9.521 - 9.524 de 301.226 resultados.